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A desapropriação de Imóveis Rurais é uma ação administrativa, realizada pelo Poder Público, onde a transferência de posse de um imóvel é feita compulsoriamente, ou seja, de forma obrigatória. O Poder Público toma essa atitude geralmente alegando que precisa das terras por interesses do Estado, e após intervir e tomar o local para si, paga uma indenização ao antigo proprietário. Os valores devem (ou deveriam) seguir o que prevê o artigo 5, inciso XXIV da Constituição Federal (88) que diz que a indenização em casos de desapropriação deve ser composta por um valor justo e pago previamente.

Direito de posse e razões para desapropriação de imóveis rurais

No Brasil o direito de posse também está previsto na Constituição, mas infelizmente ele não é absoluto, ou seja, alguém pode ter uma propriedade em seu nome, contudo, se o Poder Público alegar necessidade de utiliza-la, o direito de posse não se sobrepõe à essa demanda. A administração pública julga que uma terra pode ser desapropriada sempre que (segundo sua ótica):
  • Haja necessidade social: Geralmente, a administração pública alegará que o imóvel rural não está cumprindo plenamente a sua função de servir socialmente, o local onde está estabelecida.
A visão nesse caso é de que o imóvel seja mais bem distribuído, de modo a atender no coletivo e não mais privativamente à um único proprietário. Ex: Destinar a área à algum projeto de lazer público.
  • Haja Utilidade Pública: A utilidade pública não se trata de uma situação de urgência, então talvez seja possível escolher outro imóvel, contudo, o Poder Público vai decidir por desapropriar aquele imóvel que melhor atender às necessidades que o projeto em questão está pedindo.
Essa situação está diretamente relacionada à conveniência para o Poder Público. Ex: Construção de casas populares ou alargamento de vias;
  • Haja Necessidade Pública: Essa é uma situação mais extrema, e geralmente se faz necessária quando não houver outra alternativa para o projeto em questão.
Em outras palavras, não há questionamento, o imóvel rural em questão é necessário, via de regra e de a transferência de posse precisa ser quase imediata. Não há possibilidade de ser outro. Há além da questão “imperiosa” o imediatismo Ex: Tragédias ambientais onde seja necessário intervir de alguma forma.

O proprietário pode se opor á uma desapropriação da qual discorda?

Infelizmente, havendo alegação e comprovação de que o Poder Público precisará fazer uso de um imóvel rural, o proprietário particular não tem condições de se opor aos interesse públicos. Sendo assim, ele se vê obrigado a perder o direito de posse do bem. Contudo, os valores de indenização podem e devem ser discutidos sempre que o dono da propriedade acreditar que isso é preciso. Apesar da constituição prever que o valor de indenização seja suficientemente justo, muitas vezes, as benfeitorias existentes em um imóvel rural não são monetariamente valorizadas. Além disso, a transferência de título de posse envolve uma série de questões que devem ser avaliadas para que o valor indenizatório seja considerado justo e compense realmente a perda compulsória.

É possível rever os valores indenizatórios depois da desapropriação?

Se o proprietário acabou concordando com um montante pago e somente posteriormente observou que houve algum prejuízo, é possível que seja feita a revisão do processo. Seja qual for a situação alegada pela administração pública, é imprescindível que antes de bater o martelo sobre um valor de indenização, seja feita uma avaliação imobiliária que gere um laudo que determine o valor mais apropriado. Mesmo que o Poder Público apresente sua proposta com base na avaliação imobiliária que foi feita por eles, o proprietário pode contratar um profissional habilitado para realizar uma avaliação propondo uma segunda opinião. Se o processo já tiver sido finalizado, a revisão pode ser feita justamente com base no antigo e no novo posicionamento, desde que haja embasamento legal que respalde a reabertura. Se deseja saber mais a respeito, contate-nos.

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