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O que é ITR ?

  O Imposto Territorial Rural (ITR) está previsto no artigo 153 da Constituição Federal e a sigla se refere ao imposto que deve ser pago por toda e qualquer pessoa proprietária de imóveis na área rural da cidade e deve ser paga anualmente. Em caso de não pagamento, o proprietário do imóvel poderá pagar multas ao governo. Com a delegação das atribuições de fiscalização e de cobrança do ITR aos municípios, houve um aumento significativo do acréscimo de receita aos cofres municipais, ensejando, assim, por parte do Município, uma ampla e rigorosa fiscalização sobre a DITR feita pelo proprietário de imóvel rural. De acordo com o art. 47 do Decreto n. 4.382/2002, a DITR está sujeita a revisão que, se for o caso, pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes necessários à verificação da autenticidade das informações prestadas. Ultimamente, muitos produtores vêm recebendo notificação da Receita Federal para apresentar algum documento/esclarecimento acerca do valor da terra nua declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR. Essa notificação da RFB ou dos Municípios visa perquirir e, se o caso, revisar o valor contido na DITR da Terra Nua – VTN Após notificado o proprietário terá 2 opções, comprovar o valor da Terra nua, fazendo um laudo de avaliação ou não fazer nada e ficar sujeito, nesse caso, ao imposto com base do valor informado pelos munícipios através do Sistema de Preços de Terras (SIPT), da Receita Federal do Brasil, acrescido de multa. Importante ressaltar que, no caso do proprietário escolher apresentar laudo técnico, ele terá que ser elaborado por profissional habilitado, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida pelo CREA e de acordo com as normas da ABNT. Especialmente a NBR nº 14.653-3 que trata da avaliação de imóveis rurais, comprovando o valor com critérios a serem comprovados por laudo seriam os previstos no art. 12, da Lei nº 8.629/1993, entre eles, localização do imóvel, aptidão agrícola e dimensão do imóvel. Cumpridas essas exigências legais, o valor do laudo técnico deverá prevalecer sobre o valor arbitrado para a determinação do VTN, conforme entendeu o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:

“Cabe rever o VTN arbitrado pela fiscalização, quando apresentado Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, em consonância com as normas da ABNT, demonstrando, de maneira convincente, o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preços da época do fato gerador do imposto, bem como a existência de características particulares desfavoráveis que justificam o VTN do laudo.” (CARF, Ac. 2201-002.739, 10/12/2015)

 

Imunidade do ITR

O Art. 2º da Lei 9.393/1996 descreve a quem não incide o ITR: proprietários de pequenas glebas rurais. Estes proprietários não podem ter outros imóveis e devem explorar sua propriedade só ou com a família.
  • Imóveis rurais que possuem 30 hectares ou menos;
  • Propriedades rurais com 50 hectares ou menos, localizadas em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
  • Propriedades rurais com 100 hectares ou menos, localizadas em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense.
Também existe isenção para aqueles imóveis que oficialmente foram nomeados por autoridades, para reforma agrária ou assentamentos, seguindo alguns critérios como: Aquele que está assentado não possuir outro imóvel na área rural ou urbana, o local seja alvo de exploração ou produção em cooperativa. Quando o imóvel rural não estiver enquadrado em nenhum destes casos, é provável que o imposto será obrigatório e os percentuais vão variar entre 0,03 e 20%.  

Como é feito a base do calculo do ITR ?

O valor do ITR a ser pago é obtido mediante multiplicação do Valor da Terra Nua Tribuável (VTNt) pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural. O VTN é o valor de mercado do imóvel rural, excluídos os valor de mercado relativos a construções, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, ele é atualizado anualmente pelo Município e está dividido em 6 classes de aptidão agrícola, são elas:
  1. Lavoura – aptidão boa
  2. Lavoura – Aptidão regular
  3. Lavoura aptidão restrita
  4. Pastagem plantada
  5. Silvicultura ou pastagem natural
  6. Preservação da fauna e flora
Cada propriedade rural é única, pode acontecer do tributo vir acima do valor justo, nesse caso a alternativa para diminuir essa taxa é contestar o valor com um laudo de avaliação. Então, se você é proprietário rural e acha que o VTN da sua propriedade está acima da realidade você pode contestar esse valor com um laudo de avaliação e reduzir esse imposto.  

Vamos à um exemplo prático:

O proprietário sabe que o valor de venda por hectares na sua região esta menor que o valor cobrado pelo município no ITR, o município avaliou a propriedade em torno de R$12 mil / hectare,  foi realizada uma contraprova e emitiu um laudo de avaliação onde apurou o valor de R$ 8 mil / hectare, ou seja, uma redução de 33% no imposto. Lembrando que o laudo técnico terá que ser elaborado por profissional habilitado e de acordo com as normas da ABNT.   O nosso país, infelizmente, possui uma carga tributária elevada em todos os setores, uns mais e outros menos, mas nenhum consegue se isentar do pagamento de impostos. Contudo, os impostos imobiliários podem sim ser reduzido: quando a intervenção de um profissional habilitado em avaliações imobiliárias, permeado pelas normativas da ABNT, auxilia de forma direta na composição do preço versus os valores de impostos a serem pagos. E não paramos por aí: se já houve uma verificação dos valores tributários de ITR, ITCD ou ITBI e o resultado foi surpreendentemente caro, saiba que é perfeitamente possível solicitar uma revisão, mesmo que já tenha sido pago. Contate um profissional habilitado para realização da avaliação imobiliária e emissão dos laudos comprobatórios que contestam os valores tributários excessivos.   Daniel Aleixo  Eng. Agrônomo Membro Titular do IBAPE/MS – CREA/MS 12.577/D

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